JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-46.2020.5.15.0138

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-46.2020.5.15.0138, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST - JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. INSALUBRIDADE COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “ embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o documento foi conclusivo quanto à existência de insalubridade, no grau médio, em face da exposição da reclamante a agente biológico” e que “conforme apurado no laudo técnico, a autora tem contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos não apenas nas visitas a domicílios, como também na própria UBS ”. Diante dessas premissas (Súmula 126 do TST), tem-se por incólume o artigo 9ª-A, § 3º, da Lei 11.350/06, pois, efetivamente, ficou constatada por laudo pericial a exposição da reclamante a agentes biológicos e que essa exposição não era apenas nas visitas a domicílios, mas na UBS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei 13.342/2016, tornou-se possível o pagamento do adicional de insalubridade para agente comunitário de saúde, desde que comprovado por perícia o trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base, haja vista a expressa previsão legal nesse sentido (Lei 11.350/2006, art. 9-A, §3º). Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se observa, o Tribunal Regional, examinando as circunstâncias do caso, considerou “ a complexidade do trabalho prestado e o tempo despendido e condizente com o grau de zelo profissional apresentado pelo Vistor ” ao arbitrar os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Diante dessas premissas (Súmula 126 do TST), e tendo em vista a sucumbência do reclamado no objeto da perícia, não há falar em ofensa ao artigo 790-B, § 1º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010320-46.2020.5.15.0138. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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