JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-82.2023.5.17.0132

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-82.2023.5.17.0132, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI N.º 11.350/2006. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n.º 13.342/16 acresceu o parágrafo 3.º ao art. 9.º-A da Lei n.º 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...)". Com relação ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/16, o posicionamento é no sentido de que, com a alteração legislativa trazida pela referida Lei, de outubro de 2016, foi garantido o direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, que, no exercício de atividades de visitação à população, seja por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, está exposta a diversos agentes prejudiciais à saúde. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022, adicionou o § 10 ao art. 198, que determina que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias também terão direito à aposentadoria especial, devido aos riscos inerentes às funções que desempenham, além do adicional de insalubridade incorporado aos seus vencimentos”. Assim, o Regional, ao concluir pela procedência do pedido, decidiu em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Julgados. Transcendência não reconhecida . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000104-82.2023.5.17.0132. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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