- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010092-84.2023.5.03.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI No 13.467/2017 – CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva e de regulamento interno em que se estipulou a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitos a movimentos repetitivos, sem estabelecer que essa seja a atividade exclusiva ou preponderante. Diante deste contexto, aplica-se a tese reafirmada no julgamento do Tema 51 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010092-84.2023.5.03.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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