- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0100364-67.2023.5.01.0471, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência vinculante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ” (Tema nº 51 da tabela de IRRR do TST). No presente caso, o TRT manteve a improcedência do pleito de pagamento de horas extras sob o fundamento de que a reclamante não digitava de forma ininterrupta, exclusiva e por tempo prolongado, o que está em desacordo com o precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100364-67.2023.5.01.0471. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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