- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020366-13.2013.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que “ Os controles de jornada demonstram que as horas excedentes à 12ª hora laborada eram levadas a crédito no banco de horas, com habitualidade, e que as 36 horas de descanso não foram respeitadas em diversas ocasiões .”. Ora, inconteste que a reclamante ativava-se em trabalho prorrogado por horas suplementares, visto que o regime 12x36, conforme demonstram os controles de jornada acostados aos autos, era extrapolado com habitualidade. Verifica-se, portanto, que a reclamada descumpriu os termos do instrumento coletivo que previa a redução intervalar em razão do desrespeito à previsão nele contida no sentido de que deveriam ser observados os termos da Portaria nº 42/2007 do MTE, razão pela qual se mantém o acórdão regional que deferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora e verbas que lhes são reflexas. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF E TEMA Nº 63 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 528 (“ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”), bem como com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 ( Tema nº 63 ), com o seguinte teor: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ”. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em razão da conclusão de que este deveria ser pago em grau máximo, pois a reclamante mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, especialmente porque suas atividades possibilitavam o contato com sangue e secreções dos pacientes, já que era responsável por realizar injeções, fazer curativos e manusear drenos dos pacientes. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da reclamada em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento . Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. 4. REGIME DE ESCALA 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional considerou inválido o regime de trabalho em escalas 12x36, pois a prova documental demonstrou que a própria reclamada desrespeitou os termos acordados em instrumento coletivo para a adoção da referida jornada de trabalho, já que habitualmente não era garantido ao obreiro o repouso mínimo de 36 horas depois das jornadas de 12 horas. Diante de tal contexto, em que a própria reclamada deixou de cumprir as normas coletivas que regulavam a jornada 12x36, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra a apontada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais ventilados ou contrariedade às Súmulas nºs 85 e 444 do TST . 5. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional considerou inválido o sistema de banco de horas adotado pela reclamada, pois entendeu que não foram preenchidos os requisitos convencionais (concordância por escrito e o fornecimento de demonstrativos de controle) para a adoção do referido regime de compensação. Diante de tal contexto, em que a própria reclamada deixou de cumprir as normas coletivas que regulavam o funcionamento do banco de horas, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra a apontada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais ventilados ou contrariedade à Súmula nº 85 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020366-13.2013.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.