- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 07/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020285-05.2020.5.04.0025, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 07/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar a questão do adicional de insalubridade, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças, consignando que o perito concluiu " a reclamante, trabalhando no setor endoscopia, mantinha contato permanente, em ambiente isolado, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, diagnosticados ou não, restando aqui a análise qualitativa, risco de absorção cutânea ou respiratória " e ressaltou, ainda, que " os equipamentos de proteção individual - EPIs - fornecidos pelo empregador não se mostravam suficientes a elidir a insalubridade a que a autora estava exposta ". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a empregada não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso , verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu trecho do acórdão regional relacionado ao tema "adicional de insalubridade". Registre-se, assim, que não houve indicação do trecho da decisão recorrida referente ao capítulo ora impugnado, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não foi respeitado integralmente intervalo interjornadas de 11h. Eventual conclusão no sentido de que a autora usufruiu desses intervalos é contrária à conclusão do Regional, de maneira que não merece guarida nesta instância extraordinária, em razão da vedação contida na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Em seu recurso de revista, a reclamada defende a tese que a empregada sempre usufruiu do intervalo intrajornada de 30 minutos, durante toda a contratualidade, conforme estabelecido em norma coletiva. Diante disso, defende a validade da norma ante o princípio da autonomia da vontade coletiva. Contudo, ao confrontar as razões recursais com a decisão recorrida, constata-se que a transcrição apresentada é insuficiente para os fins do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, visto que, no excerto transcrito, a Corte de Origem nada menciona acerca de validade de norma coletiva. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, em que omitidos aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional , não apenas desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impede a realização do confronto analítico de teses exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020285-05.2020.5.04.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.