JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001305-73.2015.5.02.0461

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Embargos de Declaração 1001305-73.2015.5.02.0461, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. INOVAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, resultando manifesta a pretensão infringente quanto às questões epigrafadas. 2. A argumentação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que define tolerância de tempo antes e após a jornada de trabalho somente foi trazida em sede de agravo de instrumento, configurando inovação recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001305-73.2015.5.02.0461. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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