JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001567-16.2017.5.02.0473

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
07/10/2024

TST – Embargos de Declaração 1001567-16.2017.5.02.0473, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/10/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA. TEMPO DIVERSO DO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. QUESTÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Tais vícios não se caracterizaram na presente hipótese. 2. No caso, nem nas contrarrazões do recurso de revista nem na contraminuta do agravo de instrumento, extrai-se impugnação da parte em relação ao disposto em cláusula coletiva, conforme alegado nos embargos de declaração. 3. A questão foi dirimida dentro dos limites da lide, fixada no acórdão regional, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, não havendo falar em omissão no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001567-16.2017.5.02.0473. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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