JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011123-03.2022.5.03.0038

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011123-03.2022.5.03.0038, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BENS DO SÓCIO EXECUTADO GRAVADOS DE INDISPONIBILIDADE DEPOIS DE SUA CITAÇÃO COMO DEVEDOR DO CRÉDITO TRABALHISTA. No presente caso, o TRT entendeu pela caracterização da fraude à execução, eis que os proprietários dos imóveis tomaram ciência da possibilidade de execução em processo trabalhista a partir de 23/04/2013, quando distribuída a ação trabalhista no processo de n. 0010565-59.2013.5.03.0163. Portanto, a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se evidencia afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice , como é o caso do artigo 792 do CPC/2015. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011123-03.2022.5.03.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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