JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000454-79.2022.5.17.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo Interno 0000454-79.2022.5.17.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . Não resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o e. TRT exarou tese explícita sobre os motivos para considerar preclusa a oportunidade de impugnação dos cálculos ante a concordância anterior do reclamante. Agravo interno não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. No caso, a Corte Regional registrou estar preclusa a oportunidade para impugnação dos cálculos. Adotou tese no sentido de que “ o erro de cálculo que pode ser corrigido a qualquer tempo é o aritmético, decorrente de equívoco na operação matemática realizada, e não o advindo de desacerto nos critérios utilizados para a apuração do valor devido.” A matéria relativa à preclusão consumativa em casos de erros de cálculo detém contornos infraconstitucionais (artigo 494, I do CPC e 879, §2º da CLT). Assim, eventual afronta constitucional, se houvesse, seria reflexa e não direta, não atendendo aos termos do artigo 896, § 2º da CLT e à Súmula 266 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000454-79.2022.5.17.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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