JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001037-46.2010.5.01.0491

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001037-46.2010.5.01.0491, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exequente não atende ao comando da Súmula 459 do TST, pois não procedeu à indicação de violação do art. 93, IX, da CF/1988. Agravo de instrumento a que nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso. Extrai-se do acórdão regional que o exequente, intimado em 16/02/2018 para tomar ciência da migração do processo físico para o processo eletrônico, quanto então a execução já se encontrava integralmente garantida, não apresentou impugnação à sentença de liquidação. O TRT, ainda, delimitou que, intimadas as partes posteriormente “para ciência da expedição dos Alvarás e para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer”, por meio de despacho proferido em 08/03/2018, o exequente somente apresentou manifestação em 28/03/2018, quando “já escoado o prazo legal previsto nos arts. 884, caput , e 775, ambos da CLT”. Decidiu, portanto, acolher a “ preliminar de intempestividade da impugnação à sentença de liquidação [...] arguida pela executada em contraminuta” e não conhecer do agravo de petição do exequente “ em matéria de quantidades de horas extras e de intervalos intrajornadas e seus respectivos reflexos, inclusive no cálculo das contribuições previdenciárias devidas em favor do INSS”. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001037-46.2010.5.01.0491. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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