JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017573-20.2021.5.16.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Recurso de Revista 0017573-20.2021.5.16.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU) – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento da ADI nº 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Isso se deve ao fato de que essas ações não se enquadram na relação de trabalho mencionada no art. 114, I, da Constituição. Com base nessa decisão, o Plenário daquela Suprema Corte entendeu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011). Há julgados deste Tribunal Superior no mesmo sentido. Assim, demonstrada a controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, a causa deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017573-20.2021.5.16.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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