JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020047-43.2021.5.04.0124

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Recurso de Revista 0020047-43.2021.5.04.0124, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, as partes recorrentes não atenderam a essa exigência, porque se limitaram a citar, no título do tópico em que discute a configuração de grupo econômico, o dispositivo constitucional que reputou violado, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre ele e os trechos da decisão regional transcrita. Nas razões dos pedidos de reforma dos apelos das reclamadas não há sequer menção ao art. 5°, II, da Constituição da República (referido dispositivo constitucional é apontado unicamente no título do capitulo – fls. 521 e 544, respectivamente). A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020047-43.2021.5.04.0124. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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