JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100369-55.2022.5.01.0041

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100369-55.2022.5.01.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT) ; b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 2. Assim, a configuração de grupo econômico, para efeitos trabalhistas, não precisa se submeter às formalidades impostas pelo Direito Empresarial, como a demonstração de controle acionário ou outras relações de poder. 3. Na hipótese , depreende-se que o egrégio Tribunal Regional, ao analisar o acervo fático-probatório, entendeu pela caracterização do grupo econômico entre as reclamadas, visto que estavam presentes os laços cooperação, unidade de interesses, além de estarem coligadas a um conglomerado de pessoas jurídicas que as representam. Premissas fáticas incontestes e insuscetíveis de reexames nesta fase extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, verifica-se que a questão foi devidamente solucionada a partir do cotejo entre as provas produzidas nos autos e a escorreita interpretação do artigo 2º, §2º e 3º, da CLT, que ostenta natureza infraconstitucional. Não há falar em violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100369-55.2022.5.01.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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