- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Embargos de Declaração 1001012-46.2021.5.02.0703, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL – TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" . Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. Por fim, a conclusão quanto à existência de coordenação na relação entre as empresas decorre da análise fática registrada no acórdão regional, o qual não apresenta qualquer elemento que indique a presença de hierarquia entre as reclamadas. Não merece reparos a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para, reformando o acórdão regional, limitar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, as quais passam a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme ficar decidido em liquidação de sentença. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001012-46.2021.5.02.0703. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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