- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Embargos de Declaração 1001226-29.2020.5.02.0717, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA QUINTA RECLAMADA – ANÁLISE CONJUNTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A formação de grupo econômico em contratos de trabalho que abrangem períodos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017 deve ser analisada à luz dessa legislação. A norma anterior exigia a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, enquanto a atual permite o reconhecimento do grupo por coordenação, desde que haja demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso dos autos, o Regional identificou elementos que indicam a coordenação e a comunhão de interesses entre as empresas reclamadas. Dessa forma, é possível reconhecer o grupo econômico a partir da vigência do § 3º do art. 2º da CLT, com responsabilidade solidária das empresas por coordenação, conforme a Lei 13.467/2017. Para períodos anteriores, persiste a exigência de comprovação da relação hierárquica, em consonância com o artigo 265 do Código Civil, que impede a presunção de solidariedade, a qual deve ser fundada em disposição legal ou na vontade das partes. Não merece reparos a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001226-29.2020.5.02.0717. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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