- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100462-43.2016.5.01.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS E 42 (QUARENTA E DUAS) SEMANAIS. PREVISÃO NORMATIVA. SÚMULA 423/TST. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional consignou expressamente a previsão em norma coletiva do regime de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, com jornada de trabalho de oito horas e quarenta e duas semanais. Decisão regional em sintonia com a Súmula 423/TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Logo, a matéria efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100462-43.2016.5.01.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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