TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000169-05.2018.5.02.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à “ correção monetária dos débitos trabalhistas ”, ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixo de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. Por outro lado, em relação aos temas “ honorários advocatícios de sucumbência – justiça gratuita ” e “ fato gerador da contribuição previdenciária ”, deve-se ressaltar que toda a matéria se encontra passível de devolução, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, desta Corte Superior, razão por que de eventual omissão ocorrida na decisão do TRT não resultou prejuízo processual nenhum para o agravante, como exigido pelo artigo 794 da CLT. Não subsiste, assim, vulneração aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República a justificar o conhecimento da nulidade do julgado na forma como articulado pelo agravante quanto aos aspectos. Por fim, quanto ao tema “ horas extras. pré-contratação. ajuste após a admissão , conforme se pode verificar dos excertos transcritos em recurso de revista, TODAS as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. Consta expressamente da decisão do TRT: “ Patente, assim, a pré-contratação de horas extras, expondo o artifício da reclamada para, de forma ilícita, considerar quitadas as 7ª e 8ª horas, que, em verdade, foram pagas com o próprio salário contratual, em desacordo com a Súmula 199, I, do TST “. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar determinada prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. E, por estarem ilesos os artigos 832 da CLT, 489, § 1º e IV, do CPC e 93, IX, da Constituição da República, mantenho a decisão ora agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AJUSTE APÓS A ADMISSÃO. NULIDADE. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do acordo de prorrogação de jornada celebrado com a autora, nos termos da Súmula nº 199, I, do TST, sob o fundamento de que, desde o início do contrato de trabalho, houve a intenção do empregador da prática de pré-contratação de horas extras. Está registrado que a autora " admitida em 22/04/2014, para laborar seis horas diárias, cumpria, desde o início do contrato, jornada de oito horas diárias e recebia habitualmente parcela a título de horas extras, em valores que pouco variavam, mesmo não sendo uniformes a quantidade de dias e horas laborados. Cite-se, à guisa de ilustração, os meses de maio a setembro de 2014, em que foram pagas à autora, respectivamente, 42, 40, 44, 42 e 44 horas extras (...). A despeito de ter laborado, no mês de julho, vinte dias (sendo, ainda, no dia 02/07/2014, das 09h31 às 16h53, menos de oito horas, portanto), e no mês de setembro, vinte e dois dias, lhe foram pagas, em ambos, 44 horas extras... o acordo de prorrogação de duas horas diárias foi entabulado somente em 22/07/2014 “. Diante das premissas fáticas acima delineadas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é forçoso reconhecer que o TRT proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência que vem se firmando na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que é irrelevante o momento em que se deu a contratação de horas extraordinárias quando evidenciada a intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, não se aplicando, portanto, o entendimento da Súmula nº 199, I, do TST, parte final. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se, na ocasião, que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Além disso, em 21/09/2021, o STF concluiu o julgamento do Tema n º 528 de repercussão geral, e, negando provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: " O art.384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o art. 384 da CLT permanece em vigor no caso em comento, pois sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Logo, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No presente caso, o Tribunal Regional deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que “ firmou a autora declaração expressando que não tem como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (...), o que basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos da vigente Súmula 463, I, do C. TST, aflorando impositiva, nessa senda, a concessão da assistência judiciária gratuita ”. Assim, constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. 3. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 4. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – “ Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 ”), concluiu que “ é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT ”. 5. Por fim, deve-se ressaltar que o entendimento desta Corte Superior de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte (Súmula 463, I, do TST), aplica-se inclusive para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à parte adversa comprovar que o postulante não está sob a condição declarada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA A SÚMULA 368, V DO TST. RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA NOTÓRIA E ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A lide versa sobre o fato gerador da contribuição previdenciária para fins da incidência de juros e multa. Para dirimir a presente controvérsia faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de questões que norteiam o presente tema. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195 da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Política. O STF já concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. O artigo 195 da Constituição Federal traz apenas previsão da tríplice forma de custeio da previdência social, que será pelo Governo, pelas empresas e pelos trabalhadores. O referido artigo dispõe apenas de onde sairá o aporte financeiro para custear as despesas do Governo com a previdência social, trazendo suas bases de financiamento. Diante de todas as ponderações, o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Logo, no caso, não há que se falar em violação direta ao referido dispositivo. Para além do externado, tem-se que a decisão da Corte Regional está em harmonia com a Súmula 368, V do TST no tocante ao fato gerador da contribuição previdenciária. Assim, inadmissível o conhecimento do recurso de revista também por incidência do óbice constante da Súmula 333 do TST. Por outro lado, o art. 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade) igualmente não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que não houve desrespeito ao correto momento de ocorrência do fato gerador. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A razoabilidade da tese de violação do artigo 879, §7º, da CLT torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da autora no aspecto, em razão do provimento do recurso de revista do Banco, que trata do mesmo tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000169-05.2018.5.02.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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