- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 1001635-84.2016.5.02.0057, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CURTO PERÍODO APÓS A ADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Nos termos da Súmula nº 199, I, do TST, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a contratação de horas extras do bancário num curto espaço de tempo, após a admissão, configura pré-contratação, na forma da Súmula nº 199, I, do TST. No caso em exame, a contratação de horas extras ocorreu um mês após a admissão e, portanto, é nula. Agravo Interno desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do art. 384 da CLT pela CF/1988, afastando a alegação de violação do inciso I do art. 5º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658312/SC (Tema nº 528), corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. O desrespeito do intervalo do art. 384 da CLT acarreta o pagamento do período como hora extraordinária, aplicando-se, por analogia, o art. 71, § 4º, da CLT, redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Agravo Interno desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional é categórico ao afirmar que restou comprovada a identidade de funções entre a Reclamante e o paradigma, não tendo o Reclamado logrado êxito em demonstrar fato impeditivo do direito da Autora, encargo que lhe incumbia nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e da Súmula nº 6, VIII, do TST. Registrou, ainda, que as fichas financeiras revelam que eles possuíam menos de dois anos no exercício de idêntica função. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 desta Corte. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001635-84.2016.5.02.0057. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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