- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0000281-42.2020.5.10.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, o c. STF fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 3 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 4 . Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 5. Registre-se que muito embora conste no acórdão regional o entendimento do Exmo. Desembargador João Amilcar e Souza Pavan, em julgamento de processo similar, no sentido de que as decisões proferidas pelo STF não anularam “os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, pois se tal forma de trabalhar foi reconhecida como adequada à moldura constitucional, não houve o pronunciamento no sentido de vedar a atribuição de responsabilidade ao tomador dos serviços - na condição de empregador ou, ainda, solidário” (pág. 729), fato é que o TRT não examinou o presente caso à luz dos referidos dispositivos. 6. Em verdade, limitou-se o Regional a apontar que (i) o contexto probatório dos autos revela que a autora trabalhava diretamente em benefício da segunda ré, atuando como promotora de vendas de produtos bancários; (ii) a autora atuava na abertura de contas, captação de clientes, venda de empréstimos e demais produtos financeiros da segunda ré; (iii) a testemunha patronal, Elisabeth Marcial de Aguiar, ratificou a prestação de serviços em prol da segunda ré e com a realização de atividades típicas de financiária; e que (iv) não havia diferença entre os funcionários do AGIBANK, financeira e promotora. 7. Portanto, das informações constantes do quadro fático delimitado pelo Regional, não é possível concluir que estavam presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT com relação à segunda ré, tampouco que foi constatada fraude, nos moldes do art. 9º da CLT. 8 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego da autora com a segunda ré (AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), por entender que os serviços estavam relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000281-42.2020.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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