- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010568-61.2013.5.14.0404, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. É reiterado o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que as atividades dos correspondentes bancários, reguladas por meio da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, não se confundem com as atividades típicas e privativas das instituições bancárias ou das empresas financeiras. 2. Nesse contexto, a simples realização de atividades típicas do correspondente bancário não enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição bancária, tampouco o seu enquadramento na categoria de bancários. 3. Acrescente-se que não há no quadro fático delineado no acordão regional o registro de circunstâncias que configurem a subordinação direta com as entidades bancárias. 4. De outro lado, conforme entendimento vinculante do STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , de modo que a subordinação estrutural e/ou a realização de atividades finalísticas da instituição bancária não ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010568-61.2013.5.14.0404. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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