JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010575-65.2020.5.15.0150

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0010575-65.2020.5.15.0150, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não merece reforma a decisão agravada na qual não se conheceu do recurso de revista autoral no tocante à questão das “horas extras – turnos ininterruptos de revezamento”, haja vista que o acórdão regional está em sintonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral. II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Na hipótese, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da norma coletiva. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). IV. Na hipótese em tela, a pretensão da parte Autora de declarar a nulidade da jornada exercida em turno ininterrupto de revezamento, em virtude da prestação habitual de horas extras, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. V. A bem da verdade, no caso em análise, consoante se extrai da cláusula décima sexta, parágrafo primeiro, da ACT transcrita no acórdão regional recorrido, o labor extraordinário era previsto, inclusive, na negociação coletiva na qual se previu TIR de 7h20min diários e 44h semanais, estabelecendo-se expressamente, no ajuste coletivo, o pagamento de adicional de horas extras superior ao legal em relação ao tempo que ultrapassar a jornada diária e semanal citada. Assim, a tentativa autoral de invalidar o labor em sistema de TIR, previsto em norma coletiva, em virtude da mera prestação de horas extras, colide com o art. 7º, XXVI, da CF. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010575-65.2020.5.15.0150. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0010278-69.2020.5.15.0017

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF NA DECISÃO AGRAVADA, NA QUAL SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não merece reforma a decisão agravada na qual, após de reconhecer a transcendência polít…

Agravo em Recurso de Revista 0011070-39.2020.5.15.0044

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que previa turnos ininterruptos de revezamento com …

Agravo em Agravo de Instrumento 0020461-75.2016.5.04.0234

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR ALÉM DA 8ª DIÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que…

Agravo Interno 0011471-19.2015.5.15.0107

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 16/12/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO AO RECURSO DE REVISTA PARA DECLARAR A VALIDADE DA NORMA CONVENCIONAL. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONHECIMEN…

Agravo em Recurso de Revista 1001100-21.2017.5.02.0252

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 02/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 8 HORAS PARA O TRABALHADOR SUBMETIDO A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.