JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000311-23.2016.5.12.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000311-23.2016.5.12.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, na forma prevista na Súmula nº 330, restringe-se às parcelas e aos valores consignados no respectivo termo de rescisão. II. A decisão do TRT coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A reclamada pretende o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que “o pagamento integral da hora de intervalo, desprezando o tempo efetivamente usufruído, estar-se-ia prestigiando o enriquecimento sem causa e remunerando um período que o empregado efetivamente descansou, pois representaria uma remuneração sem a prestação de qualquer serviço que a justificasse”. II. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se aplica o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 437 do TST, no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Como bem fundamentado pelo acórdão regional, “no que tange à impossibilidade de aplicação simultânea do banco de horas com o sistema de compensação semanal não há o alegado óbice legal à existência simultânea de dois regimes de compensação. Um deles pode ser restrito ao módulo semanal e outro, mais amplo, consistente no banco de horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT”. II. Ademais, a Corte Regional acrescentou, ainda, que “ as fichas financeiras (2013/2015 - de ID 75eea81) não comprovam a alegação de que eram realizadas horas extras em proporção que gere a nulidade do banco de horas. Já no tocante à violação do limite semanal de horas laboradas e à existência de diferenças de horas extras observa-se que o autor não cumpriu seu ônus probatório, já que, embora alegue tais situações, não indica em quais períodos teriam acontecido essas situações”. Dessa forma, d iante da premissa fática delineada pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST , o que contamina transcendência da causa. III. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria à parte autora. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Assim, a pretensão da parte Autora de declarar a nulidade do acordo compensatório, previsto na norma coletiva, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em invalidar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. VI. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A controvérsia consiste em verificar se a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que reconhecida e objeto de condenação ao pagamento da respectiva hora acrescida de 50% , compromete, por si só, a validade do acordo de compensação e do banco de horas firmado com o empregado . II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento do intervalo intrajornada implica a obrigação de remunerar o período suprimido como hora extra , inclusive com o adicional legal ou convencional, não ensejando a nulidade automática de institutos válidos e autônomos , como o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, especialmente quando estes se mostram formalmente regulares e não apresentam outros vícios quanto à sua pactuação . III. Em outros termos, a supressão eventual ou mesmo habitual do intervalo intrajornada , por si só, não possui o condão de invalidar o banco de horas ou o acordo de compensação celebrado, na ausência de vício específico em tais instrumentos . Esse é o entendimento que melhor harmoniza a norma celetista com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da autonomia coletiva da vontade. IV . Recurso de revista não conhecido. 3 HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes, na qual se estabeleceu uma jornada normal de oito horas para o labor em turnos ininterruptos, nos termos dos incisos XIII e XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. III. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo de compensação que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000311-23.2016.5.12.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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