JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010457-76.2020.5.03.0036

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010457-76.2020.5.03.0036, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, uma vez o Agravante não impugnou de forma específica o despacho de admissibilidade – ausência de indicação de violação de dispositivo constitucional nas razões do Recurso de Revista. Limitou-se a afirmar que, ao contrário do afirmado, foi indicado o trecho da decisão recorrida, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo, apontando violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição da República. Importante destacar que a violação apontada ao art. 5.º, XXXV, da CF/1988 foi trazida, apenas, no Agravo de Instrumento sem correspondência no Recurso de Revista, e, portanto, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza o exame, por preclusão. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010457-76.2020.5.03.0036. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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