- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Embargos 0000977-40.2022.5.20.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CAIXA EXECUTIVO DA CEF. INTERVALO ESPECIAL DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS PREVISTO EM NORMAS INTERNAS, TAC E INSTRUMENTOS COLETIVOS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. Desde o recurso de revista, a insurgência da parte autora está adstrita a questionar a aplicação das alterações de direito material, especificamente aquela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, aos contratos de trabalho iniciado antes de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017. No caso, o contrato de trabalho teve início em 2012, sem solução de continuidade. Portanto, a relação laboral perdurou após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de manter a decisão do Tribunal Regional, que aplicou a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/11/2017, isto é, no período alcançado pela Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000977-40.2022.5.20.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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