- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Embargos 0010961-58.2020.5.15.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador. minutos que sucedem à jornada de trabalho. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto a não se considerar tempo à disposição do empregador os minutos que sucedem à jornada de trabalho em espera pelo transporte fornecido pelo empregador. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado antes de iniciar-se a vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de manter a decisão do Tribunal Regional, que aplicou a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/11/2017, isto é, ao período alcançado pela Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010961-58.2020.5.15.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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