JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010158-60.2015.5.18.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010158-60.2015.5.18.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, a transcrição realizada pela recorrente, nas razões do recurso de revista, acerca da decisão do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porquanto se limita à conclusão da decisão e não traz seus fundamentos. Acresça-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no § 1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Agravo não provido. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. ADESÃO. PDV. QUITAÇÃO. OJ 270 DA SBDI-1 DO TST. O Regional, acerca da “adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PDV - limitação da quitação às parcelas e valores constantes – ausência de previsão normativa”, manteve a sentença sob o fundamento de que, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 do TST (atualmente cancelada pelo Tribunal Pleno desta Corte, por perda de eficácia, ante a vigência da Lei 13.467/2017, conforme Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30/6/2025), a quitação em face da adesão ao PDV limita-se às parcelas e valores previstos no recibo. Da leitura do acórdão regional, não se extrai a existência de previsão normativa referente ao aludido programa. Uma vez que não há registro da existência de previsão normativa acerca do programa de desligamento voluntário, constata-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o programa de desligamento da ora reclamada não enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial para tanto, conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC, e 5º, XXXV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010158-60.2015.5.18.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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