JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011123-21.2018.5.18.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011123-21.2018.5.18.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A parte transcreveu no recurso de revista quase a totalidade de extensos embargos de declaração e integralmente o acórdão em embargos de declaração, sem qualquer destaque, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Também no recurso de revista a parte não indica quais seriam os aspectos de fato e de direito sobre os quais busca manifestação pelo TRT e de que modo teriam implicado prejuízo ao acolhimento de sua pretensão. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o dispositivo do acórdão em embargos de declaração, de seguinte conteúdo: "Ausentes, pois, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que se constata é um claro desvirtuamento no uso dos embargos de declaração, acarretando movimentação desnecessária e indevida da maquina judiciária e, por conseguinte, atraso na marcha processual, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, % 2º, do CPC, revertida à parte contrária". Depreende-se do excerto reproduzido que não há consignação de qualquer das razões de decidir do TRT para que se pudesse aferir os motivos pelos quais foi imposta a penalidade prevista na lei e, assim, analisar a correção da medida. Veja-se que, sem a transcrição dos fundamentos de decisão, resulta também inviável que a parte proceda ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais tidos por violados. Assim, desatendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA NO RE 590.415/SC Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. O caso seria até mesmo de não reconhecer a transcendência, o que não se declara apenas em razão da vedação da reforma para pior. O Supremo Tribunal Federal, no RE-590.415/SC, firmou a seguinte tese vinculante: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que, deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. Ou seja, ao contrário do que alega a parte, não se trata de hipóteses distintas e autônomas de validade , mas de requisitos complementares. Entretanto, no caso concreto, o TRT registrou que "não houve acordo coletivo autorizando a quitação geral, ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho pela adesão ao PDV", que foi apresentado pela reclamada e assinado pelo reclamante "termo de transação extrajudicial padrão, contendo discriminação genérica das parcelas objeto do ajuste, inclusive abrangendo verbas que não guardam relação com o caso específico do autor [... sem] a identificação dos valores das verbas" e que houve "ressalva expressa do reclamante [...] do direito de pleitear em juízo as verbas não pagas ou pagas a menos na presente homologação" no TRCT. Constata-se, assim, que o caso não se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Regional em sede de Repercussão Geral. Não se põe ao exame se a adesão ao PDV foi resultado de manifestação livre e não viciada do empregado. O que se tem do entendimento jurisprudencial é que, ainda que a opção tenha sido livre, não se presume a quitação ampla e irrestrita do contrato quando não houver essa indicação expressa em norma coletiva e nos demais termos subscritos pelo empregado. Agravo a que se nega provimento. DIVISOR 200 O TRT, examinado o conjunto fático-probatório, anotou que "A ficha cadastral do empregado revela que ele foi admitido em 20.05.1994, com carga horária ("200 mês/40 sem") e descanso aos sábados e domingos (fl. 481)" . Nesses termos, constata-se que o eventual provimento do pedido de reforma da parte, baseado na sujeição do reclamante a regime de 8 horas diárias e 44 horas semanais, demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o exame da matéria encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A leitura do acórdão do TRT pelo trecho transcrito pela parte revela que o Regional não apreciou a questão dos honorários advocatícios de sucumbência sob a ótica do que dispõe a Lei nº 5.584/1970 ou do entendimento da Súmula nº 219, I, do TST, limitando-se a aferir o cabimento da condenação em razão da existência de sucumbência. Assim, o trecho indicado pela parte não demonstra o necessário prequestionamento da matéria, o que desatende o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e atrai a Súmula nº 297, I, do TST, como óbice ao seguimento do recurso de revista. Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência, na medida em que ausente o prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011123-21.2018.5.18.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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