- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0016965-73.2017.5.16.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho pertinente da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição apenas da ementa não atende ao escopo pretendido com a nova normatização. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016965-73.2017.5.16.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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