- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010524-40.2013.5.15.0137, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia referente à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva detém transcendência jurídica. Cumpre destacar que, no caso, não incide as alterações legais introduzidas pela Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho entre as partes iniciou e finalizou antes do início de vigência da aludida lei. A decisão regional, que entendeu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, está em linha de sintonia com a Súmula 437, II, do TST. Acresça-se, ainda, que, em julgamento do caso-líder (ARE 1121633) do Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral, qual seja, o tema relacionado à “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”, o STF fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Malgrado o STF tenha decidido o tema a partir da disponibilidade de direitos, quando o usual seria aguardar que a matéria fosse decidida sob a premissa geral da indisponibilidade, é certo que essa construção silogística tem caráter mais simbólico do que prático, pois a tese da disponibilidade comportou ressalva que se traduz em cláusula geral muito significativa: para o STF, estão a salvo da limitação ou supressão, por negociação coletiva, os direitos absolutamente indisponíveis. O STF dá-nos, no voto-condutor de mencionada decisão (do Tema 1.046 da repercussão geral), uma primeira orientação: o rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. O próprio STF, pelo voto conducente do Ministro Gilmar Mendes, consente que “uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema”. Sob tal prisma, o mencionado relator ilustra essa jurisprudência de modo tópico: tem como certo que as horas in itinere , ainda mais após a “reforma trabalhista” haver excluído da CLT o preceito pertinente, estarem entre os direitos relativamente indisponíveis e, portanto, passíveis de modulação ou supressão por norma coletiva de trabalho. Com apoio na mitigação, autorizada pela Constituição, do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), o relator expande as possibilidades de normas coletivas relativizarem direitos trabalhistas. O mencionado relator da decisão – que equacionou o Tema 1.046 no âmbito do STF – ilustra seu voto com planilha em que indica serem direitos absolutamente indisponíveis, segundo o parâmetro por ele estabelecido (os precedentes do STF e do TST), os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho), a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449. Sobre este último verbete, explica, em endosso, o relator: “é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas”. É bem verdade que após a decisão do STF sobreveio o cancelamento da citada Súmula 437, efetuado pelo Tribunal Pleno desta Corte, por perda de eficácia, ante a vigência da Lei 13.467/2017 (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30/6/2025). No entanto, a tese jurídica prevista no verbete constou, repise-se, entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Assim, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FORNECIMENTO IRREGULAR DOS EPI’S. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, porquanto demonstrado o labor em condições insalubres, exposição ao ruído bem como ao calor, sendo que os equipamentos de proteção individual foram fornecidos irregularmente e em quantidade insuficiente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010524-40.2013.5.15.0137. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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