- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000521-49.2016.5.02.0433, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não é o caso de cerceamento do direito de defesa, pois o indeferimento da prova testemunhal teve por fundamento o item 6.6.1.h da NR-6 segundo a qual a comprovação de entrega de EPI se faz com documentos, qual seja, livros, fichas ou sistema eletrônico. Não obstante, quanto à prova documental, consta do acórdão que “o senhor perito ter atestado que não houve a comprovação documental de entrega de EPI's em sua totalidade (Id. nº 712636a - Pág. 17/18)”. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N° 126 DO TST. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que “o recorrido, no exercício de suas atividades, não ficou exposto em momento algum a agentes nocivos à saúde, quer pela natureza, condição ou método de trabalho, acima dos limites de tolerância”. As alegações da parte recorrente não encontram lastro no quadro fático definido na origem, insuscetível de alteração nesta fase recursal. O processamento do recurso de revista encontra o óbice previsto na Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. Trata-se de hipótese em que o reclamante trabalha em atividade insalubre e teve o intervalo intrajornada reduzido pela metade (30 minutos), por norma coletiva. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Por conseguinte, a Suprema Corte admite, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva. Além disso, passou a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Identifico possível violação do alínea XXVI do art. 7º da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Os incisos I e III do art. 611-A, da CLT dispõem sobre a possibilidade de norma coletiva dispor sobre jornada e também sobre intervalo intrajornada. A jurisprudência desta Corte também vem admitindo que, o intervalo intrajornada, desde que respeitado os limites previstos no citado inciso III do art. 611-A, da CLT, não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. Julgados. Considerando que o intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão regional para alinhá-lo à tese vinculante fixada no respectivo leading case, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000521-49.2016.5.02.0433. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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