- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010528-47.2021.5.15.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a parte se insurge somente quanto ao tema “plano de saúde”, não havendo insurgência quanto ao óbice da Súmula 126 do TST, identificado no despacho denegatório do recurso de revista. Pelo contrário, a parte agravante se insurge contra fundamento diverso, ao afirmar que o recurso de revista teve seguimento denegado, quanto ao tema, por não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Incidência da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se que a referida matéria esta afeta a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 115) e que não há determinação de suspensão de processos correlatos. No caso, o TRT entendeu que a alteração da forma de cálculo do pagamento do abono pecuniário com a gratificação de férias pela ECT implicou em alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010528-47.2021.5.15.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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