- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000611-80.2017.5.08.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DE HORAS IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423 DO TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). A não aderência dos casos julgados com base na Súmula n. 423 do TST à tese firmada no julgamento do Tema 1046 foi enfatizada pelo Pleno do STF na decisão do ARE 1.481.455 (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/4/2024) e pela Segunda Turma do STF na decisão do ARE 1.495.406 (relator Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2025). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento, desde que respeitado o limite constitucional de oito horas previsto no aludido inciso XIII do art. 7º da CF e na Súmula 423 do TST. É bem verdade que após a decisão do STF sobreveio o cancelamento da citada Súmula 423, efetuado pelo Tribunal Pleno desta Corte, por perda de eficácia, ante a vigência da Lei 13.467/2017 (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30/6/2025). No entanto, a tese jurídica prevista no verbete constou entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. No entanto, extrai-se da decisão recorrida que o TRT manteve incólume a sentença que constatou o direito à hora in itinere (condenação da reclamada a pagar duas horas acordadas) e o tempo à disposição (condenação ao pagamento de 30 a 40 minutos aguardando o transporte no final da jornada). Nesse contexto, tendo em vista que as aludidas parcelas integram a jornada de trabalho, constata-se que o limite anteriormente referido de 8 horas diárias era habitualmente extrapolado. Portanto, houve o descumprimento da própria norma coletiva que previu o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para apenas 8 horas diárias. Logo, a decisão ora agravada está consonante com a Súmula 423 do TST e o entendimento vinculante do STF, não havendo falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido , sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000611-80.2017.5.08.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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