- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002010-86.2013.5.09.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PERÍODO POSTERIOR A 01/05/2009. JORNADA DE OITO HORAS COM PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA ALÉM DA OITAVA HORA. TEMA 1046. SÚMULA 423 DO TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). No caso, conforme consta na decisão agravada, a jornada em turnos de revezamento a que foi submetida o reclamante era de oito horas, havendo acordo de compensação de jornadas, com prestação de horas extras habituais e extrapolação da jornada além da oitava hora. Nesse contexto, conforme o entendimento da decisão agravada, o Regional, ao considerar válida a jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, entabulada mediante negociação coletiva, mesmo havendo prorrogação habitual da jornada para além da oitava hora, não observou o preconizado na Súmula 423 do TST, a qual, interpretando o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, reconhece a validade da ampliação da jornada por negociação coletiva, desde que não ultrapassado o limite de oito horas diárias de trabalho, bem como dissentiu do entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema 1046. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002010-86.2013.5.09.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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