JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011287-19.2014.5.15.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0011287-19.2014.5.15.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTRAJORNADA . 1 - Conforme a decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "HORAS EXTRAS", "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO" e "INTERVALO INTRAJORNADA", por inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse passo, não foi analisada a transcendência das matérias, uma vez que não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que, no caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011287-19.2014.5.15.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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