- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0010811-86.2015.5.03.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ante a inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No recurso de revista, a parte discute diversos temas, todavia transcreveu um único trecho do acórdão recorrido, o qual não é suficiente à demonstração do prequestionamento da matéria examinada no excerto (cerceamento de defesa). Nesse contexto, seja pela total ausência de indicação de trecho que demonstre o prequestionamento de matérias tratadas no recurso de revista, seja pela insuficiência do único trecho transcrito, inafastável a conclusão de que o recurso não atendeu, integralmente, a requisitos formais insertos no art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sustentando ter demonstrado o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010811-86.2015.5.03.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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