- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0011442-06.2016.5.09.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme a sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência, porque o recurso de revista não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - No agravo, a parte reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da matéria de fundo. 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, porque não houve impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão do TRT. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011442-06.2016.5.09.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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