- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0021107-66.2016.5.04.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Ficou registrado na decisão monocrática que "a agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a insurgência em relação à matéria "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", configurando-se aceitação tácita da decisão agravada nesse particular". 2 - Em suas razões de agravo, a parte insurge-se apenas em relação a esse tema, no entanto, não há impugnação específica ao fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, o que não se admite. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021107-66.2016.5.04.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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