- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000438-49.2021.5.23.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, uma vez que demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, a Corte Regional, mesmo instada via embargos de declaração, não enfrentou os argumentos suscitados pelo autor, em especial, a circunstância de que a declaração de validade dos registros de ponto apresentados pela ré não exclui, por si só, o pedido de diferenças pleiteadas na inicial, em razão da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como pelo labor aos domingos sem correspondente folga compensatória, sendo indispensável o cotejo dos registros constantes dos cartões de ponto com os pagamentos efetuados pela reclamada. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, a justificar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de declaratórios, com determinação e retorno dos autos à Corte de origem. Prejudicado, por conseguinte, o exame das demais matérias suscitadas pela parte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000438-49.2021.5.23.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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