JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010885-03.2015.5.01.0226

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0010885-03.2015.5.01.0226, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 – Foi expressamente consignado no acórdão embargado que, no caso, a condenação relativa à responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se sob os efeitos da coisa julgada, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de execução. 4 - Assim, não se constatando omissão na decisão embargada quanto à questão suscitada nos embargos declaratórios, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010885-03.2015.5.01.0226. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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