- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000782-73.2019.5.11.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DO DIGITADOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - A reclamada alega a existência de omissão na decisão embargada. Sustenta que a Segunda Turma deixou de consignar que a condenação deveria ser limitada a 31/08/2022, em virtude da superveniência do acordo coletivo vigente desde 01/09/2022, que estabeleceu que a pausa de 10 minutos é cabível apenas nos "serviços de permanente digitação". 2 - Não há falar em omissão, porquanto não consta, no acórdão regional, qualquer menção à existência de acordo coletivo de trabalho vigente a partir de 01/09/2022 que alterasse as condições para a concessão do intervalo. Vale destacar, ainda, que a reclamada sequer suscitou a questão em suas contrarrazões ao recurso de revista ou na contraminuta ao agravo de instrumento, o que contribuiu para a impossibilidade de exame da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3 - A ausência de argumentação específica sobre essa questão nas referidas oportunidades processuais resulta em preclusão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000782-73.2019.5.11.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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