JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010559-93.2022.5.03.0112

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010559-93.2022.5.03.0112, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado foi expresso ao registrar que, nos termos do Tema 51 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo desta Corte, o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados é devido ao caixa bancário que exerce a atividade de digitação sempre que houver norma coletiva prevendo o direito às pausas, sem impor como requisito a exclusividade ou preponderância da digitação, exatamente como ocorre na hipótese analisada. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010559-93.2022.5.03.0112. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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