- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0067100-13.2008.5.02.0033, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional decidido toda questão de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre os motivos que o levaram a não liberar os valores. Consignou que há, no momento, Ação Rescisória nº 1001798-65.2021.5.02.0000 a qual foi julgada improcedente no âmbito do Regional e que aguarda resolução do TST. Frisou, ainda, que não há, neste momento, decisão liminar em vigor. Salientou que, em que pese a propositura de Ação Rescisória não impedir o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do artigo 969 do CPC, certo é que, no caso, a ação encontra-se totalmente garantida. Concluiu, então, que a liberação dos valores para autora, neste momento processual, com a possibilidade de, eventualmente, a Ação Rescisória ser julgada procedente poderia ocasionar uma profunda mácula ao processo. Assim, entendeu que, segundo o dever geral de cautela, não é aconselhável, no atual momento processual, a liberação de valores para agravante, justamente para não ocasionar mácula no processo. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . O exame da controvérsia relativa à continuidade da execução, com liberação de valores para a autora, não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, a exemplo do art. 969 do CPC. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0067100-13.2008.5.02.0033. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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