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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0027900-95.2009.5.04.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0027900-95.2009.5.04.0004, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante se infere do acórdão embargado, esta Subseção concluiu pela aderência da presente hipótese ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo destacado, ainda, que a ementa do acórdão condutor do mencionado leading case (o RE-688267) revela a existência de modulação dos efeitos dessa decisão, que por isso deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, 4/3/2024, o que não é o caso dos autos, no qual a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 19/3/2008, razão pela qual se entendeu pela incidência do entendimento consubstanciado na OJ nº 247, I, desta SDI-1/TST, já que o reclamante não estaria abarcado pela decisão proferida pelo STF no referido precedente vinculante em que se concluiu pela necessidade de motivação da dispensa. Asseverou-se ainda que, no presente caso, não houve, no acórdão turmário, nenhuma discussão a respeito da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial por parte do reclamado, circunstância a impedir a análise da controvérsia trazida a este órgão julgador sob esse enfoque, conforme inclusive já decidido por esta Subseção em julgado anterior. Nesse contexto, conclui-se que a irresignação do embargante com a decisão embargada ostenta nítido caráter infringente que não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício apto a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0027900-95.2009.5.04.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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