JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000581-75.2012.5.04.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000581-75.2012.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DA DATA ADOTADA COMO MARCO MODULATÓRIO. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. CONTRARIEDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A questão ora debatida diz respeito à possibilidade de dispensa sem motivação de empregado de empresa pública admitido mediante prévia aprovação em concurso público. II . Na hipótese dos autos, a 5ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão de origem que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada do autor. Para tanto, consignou que, ao analisar o recurso extraordinário n.º 589.998/PI (Tema nº 131), o STF fixou o entendimento de que a dispensa de empregados públicos admitidos por concurso público deve ser precedida de motivação. III . Como cediço, esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade” (OJ nº 247, item I), exceto quando a empregadora for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (item II do mesmo verbete). IV . Essa última compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do Tema nº 131, cuja repercussão geral foi admitida em 06/11/2008 e o recurso extraordinário julgado apenas em 20/03/2013, constando do item II da ementa que “a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada”. V . Ato contínuo, a jurisprudência desta Corte se inclinou a fazer incidir a tese supra por entender superado o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247, caso dos autos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, provocado a se manifestar sobre o alcance da decisão em embargos de declaração, julgados em 10/10/2018, restringiu a tese à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Para tanto, em capítulo da decisão integrativa intitulado “Eficácia subjetiva da decisão”, declinou, no dispositivo, que “os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, para esclarecer que a tese se limita aos empregados da ECT”. VI . Quanto às sociedades de economia mista e às demais empresas públicas, o Supremo Tribunal Federal, em 13/12/2018, afetou novo Recurso Extraordinário relativo à controvérsia (688.267), cadastrado como Tema nº 1022, tendo fixado a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Todavia, no item V da ementa de julgamento, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. VII . No caso em exame, o reclamante foi dispensado em momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 688.267, de modo que a decisão da Turma no sentido de exigir a motivação como condição de validade do ato de dispensa destoa dos critérios da modulação fixados pelo STF. VIII . Embargos conhecidos e providos para julgar improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração no emprego, e, por conseguinte, seus consectários. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000581-75.2012.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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