- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001721-26.2014.5.09.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. " HORAS EXTRAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS ". " ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS ". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência das matérias de fundo (" HORAS EXTRAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS" e "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS") . 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Percebe-se - como bem salientado na decisão monocrática - que o fragmento transcrito no tema " HORAS EXTRAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS " corresponde ao acórdão proferido em sede de embargos de declaração e não espelha a fundamentação adotada pelo TRT no acórdão do recurso ordinário para julgar inválido o banco de horas adotado pela reclamada, qual seja, a constatação de que " de acordo com a prova testemunhal transcrita na decisão de origem, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que ao empregado era disponibilizado, mensalmente, o saldo de créditos e débitos " (fl. 747). 5 - Já no tocante ao tema " ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTA ", ao interpor seu recurso de revista, a parte omitiu justamente o excerto no qual o TRT reproduziu os fundamentos expostos pelo Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, daquela 6ª Turma do TRT de origem, os quais foram adotados como razões de decidir no caso concreto e que revelaram os motivos pelos quais foi determinado que os créditos deferidos ao reclamante deverão ser atualizados pela TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015. 6 - Diante desse quadro processual, outra não poderia ser a conclusão senão aquela adotada na decisão monocrática, de que os fragmentos indicados pelas partes, nos dois tópicos recursais, são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porque não revelam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT de origem para justificar o posicionamento adotado no acórdão recorrido, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001721-26.2014.5.09.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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