JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000958-06.2017.5.09.0651

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000958-06.2017.5.09.0651, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - DESCUMPRIMENTO MATERIAL - REGIME COMPENSATÓRIO INVALIDO - DESCARACTERIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 85, IV. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF, ADI Nº 5867/DF E ADI Nº 6021/DF - IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL) - TAXA SELIC (FASE JUDICIAL). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, os trechos nos quais o acórdão regional explicita o histórico de decisões judiciais que levaram o TRT de origem a fundamentar o acórdão regional acerca da questão da correção monetária. Não foi transcrita a fração na qual se registrou a natureza da Taxa referencial (TR) e as circunstâncias que levaram o TST a considerar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) como o índice adequado para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas. Também não foram transcritos os trechos nos quais o TRT de origem consigna que em liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, na reclamação constitucional RCL 22012 MC/RS, se reestabeleceu o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas é o fixado no art. 39 da Lei 8.177/1991, ou seja, a taxa referencial, mas que o mérito da referida reclamação foi julgado improcedente pela 2ª Turma do STF em 5.12.2017 e, como consequência, foi revogada a liminar anteriormente deferida, de modo que se restabeleceu a decisão do TST de aplicação do IPCA-e aos débitos trabalhistas. E mais importante, não se transcreveu a então posição do TST, a qual subsidiou o acórdão regional ora impugnado, no sentido de que deve ser mantida a aplicação da TRD para as verbas trabalhistas devidas até 24/03/2015 e que, a partir de 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000958-06.2017.5.09.0651. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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