JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020534-16.2022.5.04.0241

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020534-16.2022.5.04.0241, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, consignou que, “ ao contrário do que consta da decisão agravada e das razões expostas pela executada, não há coisa julgada acerca da limitação dos valores dos pedidos deferidos às quantias a eles atribuídas pelo autor na petição inicial, porquanto não há comando judicial acolhendo esse pleito da executada .” Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). 2. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de não conhecimento do agravo de petição do exequente, formulada pela executada em contraminuta, assentando que a preclusão é matéria de mérito do agravo de petição, razão pela qual se impõe o conhecimento do apelo. Nesse passo, incólume o art. 5º, XXXVI, da CF, na medida em que não demonstrada a violação direta e literal do referido dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020534-16.2022.5.04.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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