JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-63.2023.5.17.0181

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-63.2023.5.17.0181, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULAS Nos 296, I, E 433, AMBAS, DO TST. No caso, a 4ª Turma impôs a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender que a insistência da parte agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, seja pelo prisma da transcendência, seja pelo ângulo dos outros óbices que contaminavam a transcendência, deixava claro o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, não consistindo exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, na medida em que onerava indevidamente este Tribunal e prejudicava nitidamente a parte adversa, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, são inespecíficos os arestos que tratam de hipóteses em que não ficou evidenciado o manifesto intuito protelatório ou abusivo na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, porque se referem a situações diversas do acórdão embargado, em que a intenção procrastinatória ficou demonstrada diante do abuso da parte no exercício do direito de recorrer, autorizando, assim, a aplicação da multa, consoante supramencionado. Se não bastasse, alguns dos referidos paradigmas não observam a diretriz contida na Súmula nº 433 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000574-63.2023.5.17.0181. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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