JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020786-79.2017.5.04.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020786-79.2017.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULAS Nos 296, I, E 433 DO TST. No caso, a 5ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pelo exequente e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada, sem observar o princípio da dialeticidade contido na Súmula nº 422, I, do TST, revela o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, são inespecíficos os arestos que tratam das multas previstas nos artigos 557, § 2º, do CPC/1973 e 266, § 5º, do RITST; que tratam de hipóteses em que não ficou evidenciado o intuito protelatório ou abusivo na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa; e que expende tese genérica no sentido de que o agravo é a medida processual adequada para permitir o reexame pelo órgão colegiado da matéria analisada mediante decisão monocrática, porque se referem a situações diversas à do acórdão embargado, em que o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do recurso ficou demonstrado diante da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, autorizando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT. Se não bastasse, alguns dos referidos paradigmas não observam a diretriz contida na Súmula nº 433 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020786-79.2017.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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